Decisão TJSC

Processo: 8000414-73.2025.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-3-2017; e AgRg no HC 414.730/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 6-3-2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000414-73.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 31, ACOR2 e evento 51, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 93, IX, da CF,  ao art. 83 do CP e aos arts. 131 e 132 da Lei de Execuções Penais, para requerer a reforma do aresto que revogou o livramento condicional, ao argumento de que o Tribunal catarinense negou o benefício, apesar do cumprimento dos requisitos legais, sem indicar erro no cálculo da reprimenda ou apresentar fundamentação concreta para afastar o mérito do recorrente. Ressalta, ainda, que o decisum bas...

(TJSC; Processo nº 8000414-73.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-3-2017; e AgRg no HC 414.730/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 6-3-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000414-73.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 31, ACOR2 e evento 51, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 93, IX, da CF,  ao art. 83 do CP e aos arts. 131 e 132 da Lei de Execuções Penais, para requerer a reforma do aresto que revogou o livramento condicional, ao argumento de que o Tribunal catarinense negou o benefício, apesar do cumprimento dos requisitos legais, sem indicar erro no cálculo da reprimenda ou apresentar fundamentação concreta para afastar o mérito do recorrente. Ressalta, ainda, que o decisum baseou-se em faltas disciplinares antigas, sem considerar o comportamento atual do insurgente, o que afronta o caráter ressocializador da pena. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, de plano, cumpre observar a impropriedade da via eleita para a discussão da alegada violação ao artigo 93, IX, da Carta Magna, já que a hipótese não é prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais. Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024 – grifou-se) (evento 8, DOC1). Ao analisar caso semelhante, a Terceira Câmara Criminal decidiu: Agravo de Execução Penal. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE, DURANTE O RESGATE DA PENA, COMETEU DIVERSAS FALTAS GRAVES, TAIS COMO, SEIS FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL, DAS QUAIS EM PELO MENOS TRÊS COMETEU NOVOS DELITOS, REGISTRANDO MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE INTERRUPÇÃO DA REPRIMENDA, ALÉM DE REGISTRAR UMA FALTA MÉDIA, POR SE RECUSAR A REALIZAR O TRABALHO DETERMINADO. REEDUCANDO QUE NÃO DEMONSTRA SENSO DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, APENADO QUE INGRESSOU RECENTEMENTE AO REGIME SEMIABERTO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO MÉRITO PARA USUFRUIR DA BENESSE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PUNITIVO COM RELAÇÃO ÀS FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXEGESE DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. "Para a satisfação do requisito subjetivo, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cotejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação" (Agravo de Execução Penal n. 0006865-49.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010596-82.2019.8.24.0018, de Joinville, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 21-01-2020). Na mesma linha cito recente decisão da Quarta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO APENADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. REGISTROS DE FALTAS GRAVES, MÉDIAS E LEVES. ART. 83, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXAME GLOBAL E CONTÍNUO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I - Para Guilherme de Souza Nucci, "deve-se analisar se houve a prática de faltas durante o cumprimento da pena, em particular, as graves. Conforme o número de faltas e o conteúdo de cada uma delas, não se deve conceder o benefício, pois o comportamento foi negativo" (Curso de Execução Penal. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 190). II - "A conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional" (AgRg no AREsp 985.363/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9-3-2017; e AgRg no HC 414.730/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 6-3-2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001115-69.2023.8.24.0033, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 07-12-2023). Destarte, por evidente carência do requisito subjetivo a outorgar a concessão da benesse, de rigor a reforma da decisão objurgada. Pois bem. Em 24.05.2023, Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.974.217/MG e n. 1.974.104/RS, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas e mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161/STJ), fixou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. A propósito, cita-se a ementa do julgado paradigmático: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. Com efeito, a hipótese aqui discutida guarda similitude fática e jurídica com o paradigma (Tema Repetitivo n. 1.161), na medida em que o acórdão reconheceu que a análise do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena – abarca todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. Destarte, nega-se seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema n. 1.161/STJ). Quanto à segunda controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 58, RECESPEC1, em relação à segunda controvérsia (Tema 1161/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056412v8 e do código CRC 33b507f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:55:53     8000414-73.2025.8.24.0022 7056412 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas